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Central Gospel Jovens e Adultos – 4º Trimestre de 2018 – 28-10-2018 – Lição 4: Paradigma bíblico de governo: O Estado Democrático de Direito

24/10/2018

Esse post é assinado por Wilson Pacheco Sarmento

TEXTO BÍBLICO BÁSICO

1 Samuel 8.1-7

1 – E sucedeu que, tendo Samuel envelhecido, constituiu a seus filhos por juízes sobre Israel.

2 – E era o nome do seu filho primogênito Joel, e o nome do seu segundo, Abias; e foram juízes em Berseba.

3 – Porém seus filhos não andaram pelos caminhos dele; antes, se inclinaram à avareza, e tomaram presentes, e perverteram o juízo.

4 – Então, todos os anciãos de Israel se congregaram, e vieram a Samuel, a Ramá,

5 – e disseram-lhe: Eis que já estás velho, e teus filhos não andam pelos teus caminhos; constitui-nos, pois, agora, um rei sobre nós, para que ele nos julgue, como o têm todas as nações.

6 – Porém essa palavra pareceu mal aos olhos de Samuel, quando disseram: Dá-nos um rei, para que nos julgue. E Samuel orou ao SENHOR.

7 – E disse o SENHOR a Samuel: Ouve a voz do povo em tudo quanto te disser, pois não te tem rejeitado a ti; antes, a mim me tem rejeitado, para eu não reinar sobre ele.

TEXTO ÁUREO

Não havendo sábia direção, o povo cai, mas, na multidão de conselheiros, há segurança. Provérbios 11.14

OBJETIVOS

Ao término do estudo bíblico, o aluno deverá ser capaz de:

  • Compreender o que significa o Estado Democrático de Direito;
  • Entender a diferença entre Estado e estado;
  • Conscientizar-se de qual deve ser a posição da Igreja cristã diante da crise que o país atravessa.

PALAVRA INTRODUTÓRIA

A paz do Senhor!

A nação brasileira está atravessando um longo período de crise. Nesses momentos aflitivos, sempre existe um clamor por transformações, mas a bem da verdade é que a sensação de que a vida está difícil em nosso país não é mera impressão subjetiva. São dias difíceis realmente. O que confirma o senso de angústia da população brasileira são os graves problemas de segurança (violência e assassinatos, especialmente contra negros e mulheres), a falta de moradia, os péssimos serviços de saúde pública, o transporte urbano precário, as condições paupérrimas do sistema de educação, a falta de saneamento básico e a degradação do meio ambiente.

Em relação ao aspecto econômico, a longa e profunda crise que o Brasil atravessa deixa um rastro de impactos negativos sobre o sistema de produção, o mercado de trabalho e a qualidade de vida das famílias brasileiras. Há indicadores objetivos que dão sustentação à percepção de que os dias são difíceis: o achatamento do valor real dos salários, a redução do poder de compra, os elevados níveis de desemprego, a epidemia de endividamento, os aumentos nos preços dos combustíveis (apesar do momentâneo controle da inflação), o crescimento da concentração de renda, certa estagnação da economia (estimativa de baixo crescimento do PIB), a retomada da política de privatizações e o fenômeno da desindustrialização que assola o país (apesar da recente baixa de juros), a falência de empresas e negócios, a continuidade dos gigantescos déficits públicos, o aumento da tributação (falta de correção na tabela do IRPF, por exemplo), a comprovada mobilidade social descendente (com muitos cruzando novamente para baixo da linha da pobreza), o crescimento da fome e da miséria, acentuando, assim, a já enorme desigualdade social que caracteriza o Brasil.

Por fim lembre-se de que a realidade da conjuntura econômica do início de 2018, que dá sinais de altos e baixos nos indicadores econômicos, é fator importante tanto para a estabilidade política como para as escolhas eleitorais, mas não será o critério exclusivo para determinar as opções político-partidárias.

1 – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

1.1 – Significado

O termo “Estado Democrático de Direito”, conquanto venha sendo largamente utilizado em nossos dias, é pouco compreendido e de difícil conceituação em face das múltiplas facetas que ele encerra.       No Estado contemporâneo, em virtude da maximização do papel do poder público, que se encontra presente em praticamente todas as áreas das relações humanas, a expressão “Estado Democrático de Direito” ganha uma extensão quase que ilimitada, mas, consequente e paradoxalmente, perde muito em compreensão. O fato de esse termo ter sido incluído em nosso atual texto constitucional, no seu primeiro artigo, adjetivando a República Federativa do Brasil, torna obrigatória a sua interpretação, com todas as consequências que dela podem e devem advir.

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se pelo Direito e por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, adotou, igualmente em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O termo “Estado democrático de direito” conjuga dois conceitos distintos que, juntos, definem a forma de mecanismos tipicamente assumidos pelo Estado de inspiração ocidental. Cada um destes termos possui sua própria definição técnica, mas, neste contexto, referem-se especificamente a parâmetros de funcionamento do Estado Ocidental moderno. Em sua origem grega, “democracia” quer dizer “governo do povo”.

No sistema moderno, no entanto, não é possível que o povo governe propriamente (o que significaria uma democracia direta). Assim, os atos de governo são exercidos por membros do povo ditos “politicamente constituídos”, por meio de eleição. No Estado Democrático Brasileiro, as funções típicas e indelegáveis do Estado são exercidas por indivíduos eleitos pelo povo para tanto, de acordo com regras preestabelecidas que regerão o pleito eleitoral. O aspecto do termo “de Direito” refere-se a que tipo de direito exercerá o papel de limitar o exercício do poder estatal.

No Estado democrático de direito, apenas o direito positivo (isto é, aquele que foi codificado e aprovado pelos órgãos estatais competentes, como o Poder Legislativo) poderá limitar a ação estatal, e somente ele poderá ser invocado nos tribunais para garantir o chamado “império da lei”. Todas as outras fontes de direito, como o Direito Canônico ou o Direito natural, ficam excluídas, a não ser que o direito positivo lhes atribua esta eficácia, e apenas nos limites estabelecidos pelo último.

Nesse contexto, destaca-se o papel exercido pela Constituição. Nela delineiam-se os limites e as regras para o exercício do poder estatal (onde se inscrevem os chamados “Direitos e Garantias fundamentais”), e, a partir dela, e sempre a tendo como baliza, redige-se o restante do chamado “ordenamento jurídico”, isto é, o conjunto das leis que regem uma sociedade.

O Estado democrático de direito não pode prescindir da existência de uma Constituição. No entanto, toda a conceitualização não deverá restringir o elemento democrático à limitação do poder estatal e a democracia ao instituto da representação política. Esta, em virtude de seus inúmeros defeitos, não pode fundamentar o Estado Democrático de Direito, pelo menos não como ele deveria ser, já que o princípio democrático não se reduz a um método de escolha dos governantes pelos governados.

Assim, a substância da soberania popular deve ser representada pela autêntica, efetiva e legítima participação democrática do povo nos mecanismos de produção e controle das decisões políticas, em todos os aspectos, funções e variantes do poder estatal. Entendemos que o Estado Democrático deve ser transformador da realidade, ultrapassando o aspecto material de concretização de uma vida digna para o homem. Este Estado age como fomentador da participação pública em vários seguimentos.

O Estado deve sempre ter presente a ideia de que a democracia implica necessariamente a questão da solução do problema das condições materiais de existência.

Portanto, foi criado para ultrapassar a ideia utópica de transformação social, assumindo o objetivo da igualdade, a lei aparece como instrumento de reestruturação social, não devendo atrelar-se a outros fins como à sanção ou à promoção. A democracia como realização de valores de convivência humana de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa é conceito mais abrangente do que “Estado Democrático de Direito” que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal.

Além disso, é certo que o Estado Democrático deve aparecer com a função de reduzir antíteses econômicas e sociais e isto se torna possível com a devida aplicação da Constituição Federal (colocada no ápice de uma pirâmide jurídica escalonada), que representa o interesse da maioria.

Em suma, podemos elencar os elementos que julgamos essenciais no Estado Democrático de Direito, sendo o seu fundamento e principal aspecto a soberania popular, vejamos:

1 – A necessidade de providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo;

2 – Ser um Estado Constitucional, ou seja, dotado de uma constituição material legítima, rígida, emanada da vontade do povo;

3 – A existência de um órgão guardião da Constituição e dos valores fundamentais da sociedade, que tenha atuação livre e desimpedida, constitucionalmente garantida;

4 – A existência de um sistema de garantia dos direitos humanos, em todas as suas expressões;

5 – Realização da democracia com a consequente promoção da justiça social;

6 – Observância do princípio da igualdade;

7 – Existência de órgãos judiciais, livres e independentes, para a solução dos conflitos entre a sociedade, entre os indivíduos e destes com o Estado.

1.2 – O Estado e o estado

Estado significa o estabelecimento de uma proteção jurídica para garantir o respeito aos direitos fundamentais do cidadão. Esses direitos devem ser garantidos pelas entidades de direito público administrativo, Governo, Congresso, Forças Armadas, Poder Judiciário etc.

Já a palavra estado, com “e” minúsculo, está se referindo às divisões administrativas nas regiões de um país, como, por exemplo, no Brasil, os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, entre outros.

1.3 – O Estado Democrático

Por Wilson Pacheco Sarmento

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